terça-feira, março 13, 2007

LEI DAS ESCRITURAS! VOCÊ TEM DÚVIDA?

Desde janeiro deste ano, as separações, divórcios, inventário e partilhas podem ser feitos por via administrativa, isto é, por escritura pública, nos Serviços Notariais e de Registro. Isso é possível dada a vigência da Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869. Por causa da Lei, o movimento nos cartórios aumentou, assim como algumas dúvidas... O
Quais são os requisitos para solicitar a separação e o divórcio por escritura pública? E o inventário e a partilha? Quais documentos necessários? É preciso constituir advogado?

O Blog buscou as respostas para alguns destes questionamentos, baseado no Provimento 164/2007, publicado no último dia 1º/03 pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. O documento o especifica que, para resolução por via administrativa, no caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e concordes e não pode existir testamento. Já na separação e divórcio consensuais, não poderão existir filhos menores ou incapazes do casal. Também é possível, via administrativa, sobrepartilha (divisão ou acréscimo do bem que ficou fora do inventário), o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação em divórcio. Em todos esses casos, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado. Os documentos necessários à realização dos atos estão discriminados nos artigos 12 e 14 do Provimento.

De acordo com a Corregedoria, com a documentação em mãos, o divórcio, por exemplo, se resolve em dois dias. É mais rápido que pela via judicial. O objetivo da lei é simplificar, baratear e agilizar tais atos.

Vale lembrar que emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela lavratura da escritura obedecerão ao previsto na Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Mas, aos declaradamente pobres, nos termos da lei, são gratuitas a escritura e os demais atos notariais e de registro, relativos aos procedimentos previstos no Provimento.

Outro ponto que precisa ser esclarecido: A existência de processo judicial em andamento, objetivando a separação consensual, o divórcio consensual, o inventário ou a partilha, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença, não impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública. No caso de separação e divórcio consensuais, os interessados devem informar a existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada; a partilha dos bens comuns; a pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, e se o cônjuge manterá ou não o nome de casado.

Em tempo: A gratuidade dos serviços elencados acima motivou, nas últimas semanas, calorosas discussões principalmente nos bancos acadêmicos e da Advocacia. É que tem gente que acha, por exemplo, que a Lei não poderia restringir a necessidade de advogado, para algumas situações. Em Brasília, apuramos que a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está em fase de redação final de um ato normativo que regulamenta a aplicação Lei das Escrituras (11.441). Reunidos, recenemente, corregedores do país inteiro lilstaram uma série de fatores que segundo eles representam um impasse na efetiva aplicação da lei. Segundo a Corregedoria Nacional, a regulamentação que será editada se reflete no exercício da advocacia e nos trabalhos dos cartórios.

Cá entre nós, vale uma torcida: A de que gratuidade anunciada não seja limitada, frustando as expectativas do cidadão que achou louvável o propósito da referida Lei.

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