terça-feira, agosto 07, 2007

VEREADOR COMPRA BRIGA E QUER ACABAR COM NEPOTISMO EM UNAÍ

Eu publiquei, recentemente, uma matéria aqui no blog sobre a briga política na câmara de vereadores de Belo Horizonte. Essa briga foi causada por um projeto de lei que prevê o fim do nepotismo nos poderes executivo e legislativo da capital. Todos sabem que, recentemente, o judiciário ganhou normas próprias sobre o assunto. O Conselho Nacional de Justiça, que teve os integrantes renovados há poucos dias, decidiu proibir a contratação de parentes de magistrados, juízes e servidores de carreira em todos os níveis da justiça. Isso soou como um tsunami no mundo jurídico e os apadrinhados foram afastados aos poucos. Em Unaí, a moda deve pegar. Corajosamente, o vereador Donizete do Novo Horizonte apresentou um projeto de lei semelhante. Quer proibir a contratação de parentes das autoridades, de um modo geral, na câmara e na prefeitura.


Eu sou a favor do fim do nepotismo. E todos nós sabemos que a contratação de parentes nos poderes públicos foi e ainda é uma prática comum em Unaí. O vereador comprou uma briga enorme e torço para que ele aguente no ringue até o gongo final. Vai sofrer pressões de todos os lados. Ele e os colegas. Acho que está na hora de a população fazer barulho. O projeto foi apresentado na última segunda e seguiu para a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos. Nessa comissão o texto será analisado e pode sofrer alguma restrição caso não seja constitucional. Se isso não acontecer, pode ser colocado em pauta, no plenário. Aí depende do presidente da casa e isso leva tempo.

Temos de saber quando o projeto será levado novamente a plenário e mobilizar a sociedade para comparecer em peso no plenário da câmara afim de apoiar o projeto. O assessor do vereador, Fábio Pereira de Souza, me enviou o projeto na íntegra, que segue abaixo. Peço aqui, publicamente, que ele me informe o andamento do projeto. Terei o maior prazer em publicar cada passo e avisar aos leitores de quando ele será levado para votação.


LEITOR: LEIA E COMENTE.


PROJETO DE LEI N. º 2007
Proíbe a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Unaí, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Unaí.

Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I – O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, nos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Unaí;

II - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

III - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, no âmbito da administração direta e indireta ou fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, segundo dispõe o artigo 1°;

IV - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive de duas ou mais autoridades municipais ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar as regras dos incisos anteriores mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

V – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, das autoridades municipais ou de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

VI – A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídicas da qual sejam sócios cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, das autoridades municipais ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento.

§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir às autoridades municipais ou servidor determinante da incompatibilidade;

§ 2° A vedação constante do inciso V deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

Art. 3° O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2°.

Art. 4° As autoridades municipais, dentro do prazo de trinta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, na situações previstas no artigo 2°.

Art. 5º Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta Lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 6° O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e este deverá dar conhecimento formal ao Ministério Público, ao Prefeito municipal e à coletividade, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 7° Tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, quedando-se inerte, o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.

Unaí, 30 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município.

VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORINZONTE (PSDB)
Vice-presidente
JUSTIFICATIVA:

O Projeto de Lei em destaque tem como objetivo proibir a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Unaí, e dá outras providências.
A conduta acima mencionada (nomeação de parentes para o provimento de cargos na administração direta, indireta e fundacional no município) poderia ser considerada como dissonante do princípio da moralidade na administração pública, apesar de serem cargos de confiança das autoridades referidas.
É bom lembrar que o objeto constante na proposição está explicitado de forma moderada na Lei Complementar n.° 3, que contém o Estatuto dos Servidores públicos, com a seguinte redação:

“Art. 237. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número”.

Além da vedação imposta no artigo acima elencado, o artigo 142 da Lei Orgânica do Município também busca tratar da mesma questão:

“Art. 142. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”.

Nota-se que o presente Projeto de lei vem suplementar a legislação municipal, trazendo de forma ampliada as vedações no tocante a contratação de parentes e afins, para exercer cargos no âmbito dos poderes constituídos no município.
Vale ressaltar, que no Brasil tem sido comum a edição de leis vedando a nomeação de parentes para o preenchimento de cargos em comissão. Esse tipo de norma em muito contribui para a preservação do princípio da moralidade, pois evita que as nomeações terminem por ser desvirtuadas da satisfação do interesse público e direcionadas ao atendimento de interesses a ele estranhos.
Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, no âmbito da administração pública, este Parlamentar tenciona obter o apoio necessário para a aprovação da matéria em foco.

Unaí, 30 de julho de 2007; 63° da Instalação do Município.

VEREADOR DONIZETE DO NOVO HORIZONTE (PSDB)
Vice-presidente

2 comentários:

Anônimo disse...

Pouco comentario para materia tao importante. Ou ninguem se importa com isso, ou, no fundo, todo mundo sonha com a mamata.

Anônimo disse...

Porque só agora ao apagar das luzes do mandato (apagado, insosso, inodor, insipido, surdo, cego) é apresentado tal projeto? Será que o distinto Parlamentar não viu o tamanho do nepotismo na prefeitura comandada pelo partido dele no início do mandato? Agora quer lançar uma tábua de salvação com vista a próxima eleição? Tenha dó, né!!!